www.transparencia.ce.gov.br OBJETIVOS LEGISLAÇÃO  Constituição  Lei de Criação do Portal - Lei Estadual nº 13.875/2007  LRF e Lei Complementar nº.

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OBJETIVOS LEGISLAÇÃO  Constituição  Lei de Criação do Portal - Lei Estadual nº /2007  LRF e Lei Complementar nº 131 ESTRUTURA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ATUAL  Receitas  Despesas  Contratos e Convênios  Indicadores Fiscais  Links Externos (Informações de Servidores; Acomp. de Obras,...) SUMÁRIO

FRAGILIDADES REFLETIDAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA  Upload da Integra do instrumento contratual não correspondente ao Contrato ou Convênio;  Descrição inadequada do objeto contratado;  Descrição inadequada das Notas de Empenho. ESTRUTURA DO NOVO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA  Execução Orçamentária;  Modelo de Governança;  Prioridades de Governo;  Oportunidades de Investimentos. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – LEI Nº /2011 SUMÁRIO

OBJETIVOS: Possibilitar que o cidadão se torne um fiscal das ações públicas; Contribuir para a boa e correta aplicação dos recursos públicos; Aumentar a transparência da gestão e o conseqüente combate à corrupção. Portal da Transparência

Legislação Constituição Federal de Princípio da Publicidade Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

LRF, 04/05/2000 Responsabilidade na Gestão Fiscal Art. 1 o § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

LRF Instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Lei n.º /2007 Modelo de Gestão do Poder Executivo Art.1º O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adotando como premissas básicas a Interiorização, a Participação, a Transparência a Ética, a Otimização dos Recursos e a Gestão por Resultados, a partir dos seguintes conceitos: III - a Transparência como a socialização dos atos administrativos, mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais e de comunicação social, ressalvadas as hipóteses de sigilo necessárias à segurança do Estado e da sociedade, priorizando o interesse público à informação;

Lei n.º /2007 Modelo de Gestão do Poder Executivo Art. 42. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará. Parágrafo único. Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.

Lançamento do Portal da Transparência 07 de julho de lançamento oficial do Portal da Transparência, em Audiência Pública, na Assembléia Legislativa.

Lei n.º /2007, Alterada pela Lei nº , de 02/03/2009. Modelo de Gestão do Poder Executivo Art.15-B. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará. §1º Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.

Lei n.º /2007, Alterada pela Lei nº , de 02/03/2009. Modelo de Gestão do Poder Executivo Art.15-B §2º Serão disponibilizados, na íntegra, no Portal da Transparência os editais dos processos licitatórios, os contratos, convênios, acordos celebrados e respectivos aditivos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Estadual

Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009 Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009 Art. 1o Parágrafo único II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009 Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009 “Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”

Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009 “Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48- A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre (cinquenta mil) e (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”

Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009 “Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”

Portal da Transparência do Estado do Ceará Como está:

Portal da Transparência do Estado do Ceará ESTRUTURA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ATUAL  Receitas  Despesas  Contratos e Convênios  Indicadores Fiscais  Links Externos (Informações de Servidores; Acomp. de Obras,...)

Fonte: Google Analytics

FRAGILIDADES REFLETIDAS NO PORTAL  Upload da Integra do instrumento contratual não correspondente ao Contrato ou Convênio;  Descrição inadequada do objeto contratado;  Descrição inadequada das Notas de Empenho.

FRAGILIDADES REFLETIDAS NO PORTAL Manifestações dos usuários Via “Fale Conosco” do Portal: “O CONTRATO ANEXADO (EM PDF) NA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE COM 12 SALAS PADRÕES, EM DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, NÃO É DO CONTRATO 178/2009 (QUE DEVERIA SER ESTE) DA LENA CONSTRUÇÕES CONSTA O CONTRATO 181/2009( ERRADO) DA TEBAS CONSTRUÇÕES. ESPERO TER AJUDADO”

FRAGILIDADES REFLETIDAS NO PORTAL Manifestações dos usuários Via “Fale Conosco” do Portal: “O contrato 001/2009, EIT EMPRESA INDUST TECNICA S A, faltam contrato e 1º aditivo anexados.” “O contrato 097/2008, Tomada de Preço, da CALDAS E FURLANI ENGENHARIA LTDA falta o contrato, que deveria estar anexado.”

FRAGILIDADES REFLETIDAS NO PORTAL Manifestações dos usuários Via “Fale Conosco” do Portal: “Arquivos que deveriam estar anexados, não estão, ou estão trocados.” “O Convênio SIC celebrado pela Secretaria das Cidades com a Associação Comunitária Manoel Barbosa do Vale, convênio 017/CIDADES/2011, não possui a íntegra do convenio em PDF no portal.”

Portal da Transparência do Estado do Ceará Como será:

Portal da Transparência do Estado do Ceará ESTRUTURA DO NOVO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA  Execução Orçamentária;  Modelo de Governança;  Prioridades de Governo;  Oportunidades de Investimentos.

Lei de Acesso à Informação LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº , de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (Grifos nossos)

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 7o... V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 8o § 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;....

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 8o ; § 3º..... IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no , de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de art. 17 da Lei no , de 19 de dezembro de 2000art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

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