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PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO Palestrante: Cargo/Função:

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1 PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO Palestrante: Cargo/Função:

2 ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL Resoluções 218/74 e 1.010/2005 O CREA Estrutura Composição Base Legal ART

3 Autarquia Federal com poderes delegados pela União Subordinada ao CONFEA Disciplina e fiscaliza o exercício profissional Abrange todos os títulos das modalidades da engenharia, arquitetura, agronomia, geografia, geologia, tecnólogos, técnicos industriais e agrícolas Habilita ao exercício profissional, através da emissão do registro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas CARACTERÍSTICAS

4 PLENÁRIO INSTÂNCIAS DO CREA-PR Instância máxima Composto por Conselheiros Regionais indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino Decide, em grau de recurso, as questões enviadas pelas Câmaras Especializadas Baixa Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional

5 Agronomia - CEA Engenharia Civil - CEEC Engenharia Elétrica - CEEE Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM Engenharia Química - CEEQ Geologia e Engenharia de Minas – CEGEM Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST São constituídas pelos Conselheiros de suas respectivas modalidades. CÂMARAS ESPECIALIZADAS INSTÂNCIAS DO CREA-PR

6 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA Lei Federal 5.194/1966 “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.” TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I - Do registro dos profissionais Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

7 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA CAP. II - Do registro de firmas e entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. VISTO Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

8 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ART Lei nº. 6.496/1977 Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação dos serviços de Engenharia, de Arquitetura, e Agronomia;... Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

9 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ART Art. 2º - A ART define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Garante os direitos autorais Comprova a existência de um contrato, mesmo se realizado de forma verbal Garante o direito à remuneração, pois comprova a prestação de serviço

10 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ART Melhoria da qualidade dos serviços prestados, valorizando as profissões Estabelece mecanismos de fiscalização à concorrência desleal - atentado ao Código de Ética e ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor Define os limites da responsabilidade - o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou Os serviços registrados sob a forma de ART compõem o ACERVO TÉCNICO do profissional

11 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ACERVO TÉCNICO Documento legal comprovante da capacidade técnico- profissional e experiência adquirida ao longo do exercício profissional Composto pelas ARTs registradas no CREA A emissão do Acervo se dá através da CAT – CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO. É exigida em licitações É exclusiva do profissional

12 AS RESOLUÇÕES 218/73, 235/75 e 1.010/2005 do CONFEA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL Atividade Profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente

13 Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; RESOLUÇÃO 218/73

14 Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. RESOLUÇÃO 218/73

15 RESOLUÇÃO 235/75 Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e seqüências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973. Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Produção.

16 Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. RESOLUÇÃO 218/73

17 Do que trata? Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional. RESOLUÇÃO 1010/2005

18 Categoria (ou Grupo) Profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº. 5.194 de 1966 - ENGENHARIA - ARQUITETURA – AGRONOMIA Modalidade Profissional: campos de atuação correspondentes a formações básicas afins dentro da categoria Engenharia Título Profissional: título atribuído a portador de diploma expedido por instituições de ensino (Tabela de Títulos, anexo da Res. 473/02 CONFEA) RESOLUÇÃO 1010/2005

19 Atividade Profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente Atividades sistematizadas no Anexo I, inclusive com glossário

20 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GER AL ESPECÍ FICA A.1 A.1.1 Gestão A.1.2 Supervisão A.1.3 Coordenação A.1.4 Orientação Técnica A.2 A.2.1 Coleta de Dados A.2.2 Estudo A.2.3 Planejamento A.2.4 Projeto A.2.5 Especificações A.3 A.3.1 Estudo de Viabilidade A.3.1.1 * técnica A.3.1.2 * econômica A.3.1.3 * ambiental A.4 A.4.1 Assistência A.4.2 Assessoria A.4.3 Consultoria A.5 A.5.1 Direção de Obras A.5.2 Direção de Serviço Técnico A.6 A.6.1 Vistoria A.6.2 Perícia A.6.3 Avaliação A.6.4 Monitoramento A.6.5 Laudo A.6.6 Parecer Técnico A.6.7 Auditoria A.6.8 Arbitragem A.7 A.7.1 Desempenho de Cargo Técnico A.7.2 Desempenho de Função Técnica Anexo I RESOLUÇÃO 1010/2005 Leia a Resolução na integra no site www.crea-pr.org.brwww.crea-pr.org.br / legislação / legislação Confea

21 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERAL ESPECÍ FICA A.8A.8.1 Treinamento A.8.2 Ensino A.8.3 Pesquisa A.8.4 Desenvolvimento A.8.5 Análise A.8.6 Experimentação A.8.7 Ensaio A.8.8 Divulgação Técnica A.8.9 Extensão A.9A.9.0 Elaboração de Orçamento A.10 A.10.1 Padronização A.10.2 Mensuração A.10.3 Controle de Qualidade A.11A.11.1 Execução de Obra Técnica A.11.2 Execução de Serviço Técnico A.12A.12.1 Fiscalização de Obra Técnica A.12.2 Fiscalização de Serviço Técnico A.13 A.13.1 Produção Técnica Especializada A.14 A.14.0 Condução de Serviço Técnico A.15 A.15.1 Condução de Equipe de Instalação A.15.2 Condução de Equipe de Montagem A.15.3 Condução de Equipe de Operação A.15.4 Condução de Equipe de Reparo A.15.5 Condução de Equipe de Manutenção Anexo I RESOLUÇÃO 1010/2005 Leia a Resolução na integra no site www.crea-pr.org.brwww.crea-pr.org.br / legislação / legislação Confea

22 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERALESPECÍFICA A.16 A.16.1 Execução de Instalação A.16.2 Execução de Montagem A.16.3 Execução de Operação A.16.4 Execução de Reparo A.16.5 Execução de Manutenção A.17 A.17.1 Operação de Equipamento A.17.2 Operação de Instalação A.17.3 Manutenção de Equipamento A.17.4 Manutenção de Instalação A.18A.18.0 Execução de Desenho Técnico Anexo I Leia a Resolução na integra no site www.crea- pr.org.brwww.crea- pr.org.br / legislação / legislação Confea RESOLUÇÃO 1010/2005

23 Campo de Atuação Profissional: área (do conhecimento) em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas em sua formação. Sistematizadas no Anexo II, inclusive com glossário

24 RESOLUÇÃO 1010/2005 ESTRUTURA DO ANEXO II Abrangência dos vários níveis de formação Prevista revisão periódica Sistematização dos Campos de Atuação e não competências a serem atribuídas indistintamente para todos os diplomados Possibilidade de interdisciplinarid ade entre campos de atuação em cada categoria profissional

25 Engenharia Industrial RESOLUÇÃO 1010/2005 Anexo II – DAS ATIVIDADES Listagem word.

26 Atribuição Profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares Curso Regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós- graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea Lista das atividades RESOLUÇÃO 1010/2005

27 A Resolução nº. 1.010/05 estabelece em seu Art. 8º, § 2º, especificamente, que: “A atribuição inicial de titulo profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil de formação do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais”. NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES RESOLUÇÃO 1010/2005

28 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES Correlação entre o PERFIL DA FORMAÇÃO com os CAMPOS DE ATUAÇÃO PERFIL DA FORMAÇÃO = CONTEÚDO CURSADO CAMPOS DE ATUAÇÃO = ANEXO II

29 ANEXO II CURSO RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES MATRIZ DO CONHECIMENTO 5º PERÍODO Planej. Contr. Produção I 6º PERÍODO Planej. Contr. Produção II 1.3.21Engenharia dos Processos Físicos de Produção 1.3.21.01.00 Gestão de Sistemas de Produção 1.3.21.02.00 Processos de 1.3.21.02.01 Fabricação 1.3.21.02.02 Construção 1.3.21.03.00 Planejamento 1.3.21.03.01 da Produção 1.3.21.03.02 do Produto Indl 1.3.21.04.00 Controle 1.3.21.04.01 da Produção 1.3.21.04.02 do Produto Indl

30 RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES MATRIZ DO CONHECIMENTO CURSOANEXO II 7º PERÍODO Processos de Fabricação I 8º PERÍODO Processos de Fabricação II 1.3.21Engenharia dos Processos Físicos de Produção 1.3.21.01.00 Gestão de Sistemas de Produção 1.3.21.02.00 Processos de 1.3.21.02.01 Fabricação 1.3.21.02.02 Construção 1.3.21.03.00 Planejamento 1.3.21.03.01 da Produção 1.3.21.03.02 do Produto Indl 1.3.21.04.00 Controle 1.3.21.04.01 da Produção 1.3.21.04.02 do Produto Indl

31 RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES MATRIZ DO CONHECIMENTO CURSOANEXO II 8º PERÍODO Engenharia de Produto 1.3.21Engenharia dos Processos Físicos de Produção 1.3.21.01.00 Gestão de Sistemas de Produção 1.3.21.02.00 Processos de 1.3.21.02.01 Fabricação 1.3.21.02.02 Construção 1.3.21.03.00 Planejamento 1.3.21.03.01 da Produção 1.3.21.03.02 do Produto Indl 1.3.21.04.00 Controle 1.3.21.04.01 da Produção 1.3.21.04.02 do Produto Indl

32 RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES MATRIZ DO CONHECIMENTO ANEXO II CURSO 3º PERÍODO Mecânica Aplicada I 4º PERÍODO Mecânica Aplicada II 1.3.1 Mecânica Aplicada 1.3.1.01.00 Sistemas Estruturais Mecânicos 1.3.1.01.01Metálicos 1.3.1.01.02de Outros Materiais 1.3.1.02.00Sistemas, Métodos e Processos 1.3.1.02.01de Produção de Energia Mecânica 1.3.1.03.02de Transmissão e Distribuição de Energia Mecânica 1.3.1.03.03de Utilização de Energia Mecânica 1.3.1.03.04de Conservação de Energia Mecânica

33 RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES MATRIZ DO CONHECIMENTO ANEXO II CURSO 7º PERÍODO Fenômeno de Transporte I 8º PERÍODO Fenômeno de Transporte II 1.3.3Fenômenos de Transporte 1.3.3.01.00 Sistemas Fluidodinâmicos 1.3.3.02.00 Sistemas, Métodos e Processos 1.3.3.02.01 de Armazenamento de Fluidos 1.3.3.02.02 de Transmissão e Distribuição de Fluidos 1.3.3.02.03 de Utilização de Fluidos 1.3.3.04.00 Pneumática 1.3.3.05.00 Hidrotécnica 1.3.3.06.00 Fontes de Energia 1.3.3.07.00 Conversão de Energia 1.3.3.08.00 Operações Unitárias 1.3.3.09.00 Máquinas de Fluxo

34 RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES INTERDISCIPLINARIDADE Inerente à estrutura estabelecida para a Resolução 1.010/05, advém do fato de as atribuições profissionais passarem a ser concedidas sem barreiras entre as modalidades da categoria Engenharia Elimina barreiras entre modalidades

35 RESOLUÇÃO 1010/2005 Atitudes fundamentais para o exercício profissional Ética Conhecimento Honestidade e firmeza de propósito Dignidade e honra em defesa do homem e do meio onde vive

36 RESOLUÇÃO 1010/2005 Prometo, exercer a profissão de engenheiro eletricista, fiel aos preceitos de sua ética, com honestidade e firmeza de propósito. Prometo, dar o melhor de mim, a dignidade, a honra e a fé, para elevar o homem e o meio onde ele vive.

37 CREAjr-PR Aproximando os estudantes do Sistema Profissional


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