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FLÁVIO PEREIRA GOMES Março de 2013 Fortaleza/CE.  EMENTA  PAGAMENTO DE BOLSA PARA DOCENTES E TÉCNICO- ADMINISTRATIVOS. DESPESA ORDENADA DIRETAMENTE.

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1 FLÁVIO PEREIRA GOMES Março de 2013 Fortaleza/CE

2  EMENTA  PAGAMENTO DE BOLSA PARA DOCENTES E TÉCNICO- ADMINISTRATIVOS. DESPESA ORDENADA DIRETAMENTE PELA UNIVASF. POSSIBILIDADE JURÍDICA PREVISTA NO ART. 20 DA LEI Nº 12.465/2011 E NO ART. 1º, § 4º, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507/2011. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE BOLSA NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE ATO DO CONUNI DISCIPLINANDO AS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE BOLSAS, E OS REFERENCIAIS DE VALORES, FIXANDO CRITÉRIOS OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO REMUNERADA DE PROFESSOR OU SERVIDOR EM PROJETOS DE PESQUISA OU EXTENSÃO.

3  ELABORA MINUTA DE RESOLUÇÃO PARA DISCIPLINAR O PAGAMENTO DE BOLSAS NO ÂMBITO DA UNIVASF.

4  LEI 12.708, de 17.08.2012, LDO 2013; e  LEI 12.772, de 28.12.2012, CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.

5  Art. 4º. (...)  § 1º. A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.

6  Art. 6º. (...)  § 1º. Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:

7  III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico- administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas;

8  Art. 6º. (...)  § 2º. Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição.

9  Art. 7º. (...)  § 1º. A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.

10  Art. 7º. (...)  § 2º. Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.

11  Art. 9º. (...)  § 1º. O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.

12  Art. 10. (...)  § 1º. O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.

13  Art. 10. (...)  § 4º. A bolsa de estímulo à inovação de que trata o §1º, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICT para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em contraprestação de serviços.

14  Art. 10. (...)  § 5º. Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.

15  Art. 10. (...)  § 6º. As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 1991.

16  Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa com:  (...)  § 1º. Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou elemento de despesa específico, excluem-se das vedações previstas:

17  VI - no inciso VIII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

18  b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:  (...);  2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição

19  Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:  (...);  III - bolsas de ensino, pesquisa ou extensão pagas por agências oficiais de fomento;

20  IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;  V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

21  VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;  § 2 o Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.

22  A Resolução Normativa CNPq nº 016, de 06 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13/07/2006, Seção: 1, pág. 11, estabelece as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas individuais no País.

23  Dentre as normas gerais versadas na RN 016/2006, o item 3.2 estabelece expressamente que as concessões de bolsa no País requerem que o beneficiário possua autorização da instituição de execução do projeto para o desenvolvimento de sua proposta;

24  A Resolução Normativa CNPq nº 005, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 19/03/2010, Seção 1, pág. 12, estabelece os valores de bolsas e de taxas de bancada e escolares no País;

25  A previsão normativa contida no art. 21, inciso VII, c/c, § 2º, da Lei nº 12.772, de 28.12.2012, corrobora e chancela a conclusão contida no Parecer nº 115/2012/PF-UNIVASF/PGF/AGU no sentido da viabilidade jurídica do pagamento de bolsas com recursos alocados no orçamento da própria IFES, desde que haja regulamentação no ordenamento jurídico da IFES.


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