DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA & SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Joacir Sevegnani Secretaria de Estado da Fazenda SINDICONT – Alto Vale do Itajaí.

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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA & SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Joacir Sevegnani Secretaria de Estado da Fazenda SINDICONT – Alto Vale do Itajaí

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Revisão de conceitos

O regime de Substituição Tributária O imposto é retido e recolhido na origem As operações seguintes ocorrem sem imposto ConsumidorSubstituídoSubstituto

Substituição Tributária Os quatro princípios gerais 1.Necessidade da ocorrência de um fato tributário subsequente praticada por outro contribuinte:  Comercialização.  Imobilização ou uso e consumo. 2.O regime de ST não altera o tratamento tributário das mercadorias.

Substituição Tributária Os quatro princípios gerais 3.O regime de substituição tributária deve observar o princípio da não-cumulatividade. 4.É necessário que se concretize o destino ao consumidor final.

Como verificar se uma operação está sujeita à ST?  É necessário observar três requisitos:  Está na lista da ST?  É operação destinada à comercialização, ativo imobilizado ou uso e consumo?  Há exclusão da aplicação da ST?

Alterações no regime de Substituição Tributária  Convênio 92/2015.  Convênio 146/2015.  Convênio 149/2015.  Convênio 155/2015.

O Convênio 92/2015  Uma espécie de lei geral da Substituição Tributária, visando a sua uniformização no Brasil.  Institui o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.  Definiu lista única de mercadorias sujeitas à ST.

O Convênio 146/2015  Alterações nas regras do Convênio 92/2015.  Alterações na Lista de Mercadorias do Convênio 92/2015.

O Convênio 149/2015  Não se sujeitam ao regime da ST alguns produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante.  Estende-se a todas as operações subsequentes até o consumidor final.  Considera-se escala não relevante os produtos:  produzidos por empresa do SIMPLES Nacional;  cujo faturamento não ultrapassar R$ ,00 nos últimos 12 meses;  e é estabelecimento único.

O Convênio 149/2015 Lista de produtos

O Convênio 155/2015  Os Convênios e Protocolos que versam sobre Substituição Tributária continuam em vigor, naquilo que não contrariarem as disposições do Convênio ICMS 92/15.  Os três efeitos do Convênio 155/2015.

O Convênio 155/2015 Os três efeitos 1.Mercadoria constante de convênio ou protocolo já firmado, que está incluída na atual Lista do Convênio 92/2015, continua no regime de Substituição Tributária. Exemplo: Cerveja. Está incluída no Convênio 92/2015 Estava sujeita à ST

O Convênio 155/2015 Os três efeitos 2.Mercadoria constante de convênio ou protocolo já firmado, mas não incluída no Convênio 92/2015, não se sujeita à Substituição Tributária desde 31/12/2015. Exemplo: Colchões NÃO está incluída no Convênio 92/2015 Estava sujeita à ST

O Convênio 155/2015 Os três efeitos 3.Mercadoria incluída no Convênio 92/2015, mas que não há convênio ou protocolo específico sobre a mesma, somente ficará sujeita à Substituição Tributária a partir da sua regulamentação. Exemplo: Carnes Foi incluída no Convênio 92/2015 Não estava sujeita à ST

Mercadorias excluídas da ST Exemplos  Alguns artefatos de uso doméstico  artigos para bebê  baterias  Bicicletas  Brinquedos  Colchoaria  disco fonográfico e fotográfico  instrumentos musicais  isqueiros  algumas máquinas e equipamentos  Pilha  artigos de vestuário

A identificação das mercadorias  Correspondência entre a NCM e a respectiva descrição da mercadoria.  Mercadoria que apenas alterou de seção no Convênio 92/2015 continua na Substituição Tributária:  Lembremos que os títulos das seções, capítulos e subcapítulos previstos nas listas de mercadorias sujeitas à ST têm apenas valor indicativo.

A identificação das mercadorias  CEST - Código Especificador da Substituição Tributária.  Visa uniformizar a sistemática de identificação das mercadorias sujeitas à ST.  Formado por 7 dígitos.  Vigorará a partir de 01/04/2016.

A obrigatoriedade da indicação do CEST  Para mercadorias descritas na tabela do Convênio 92/2015  Independe de:  a operação ser ou não de venda, isenta ou não tributada.  o Estado participar ou não de protocolo ou convênio de ST.  Em resumo, o que define a obrigatoriedade de uso do CEST é o fato de a mercadoria estar inclusa na tabela do Convênio 92/2015.

A DeSTDA  Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015.  Instrumento de envio de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS.  Deve ser apresentada mensalmente pelas empresas do SIMPLES NACIONAL, exceto microemprendedores individuais.

Mercadorias excluídas da ST Estoque  Empresa Normal:  Levantamento de estoque em 31/12/2015 a preço de custo.  Aplicar alíquota interna.  Creditar o valor na conta gráfica.  Empresa do SIMPLES:  Levantamento das mercadorias recebidas com ST em 31/12/2015.  Separar a receita das vendas, considerando-a como não tributada, até o término do estoque destas.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DIFAL Convênio ICMS 93/2015

O que é o DIFAL?  O Diferencial de Alíquota – DIFAL é o imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual, definida pelo Senado Federal, e o percentual de tributação efetiva no Estado de destino.  Dois tipos de DIFAL:  Quando o destinatário é contribuinte do ICMS.  Quando o destinatário não é contribuinte do ICMS.

A modalidade antiga de DIFAL Consumidor final contribuinte Contribuinte inscrito de SC adquire de outra UF bem para o ativo imobilizado ou material de uso ou consumo. Cabe ao destinatário recolher o diferencial de alíquota. SP SC

A nova modalidade de DIFAL Consumidor final não contribuinte Contribuinte de uma UF comercializa mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado noutra UF. Cabe ao remetente recolher o diferencial de alíquota. SC

Normas legais que dispõem sobre o DIFAL  Emenda Constitucional 87/2015.  Convênio 93/2015.  Convênio 152/2015.  Convênio 153/2015.

A EC 87/2015 Síntese  DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.  A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do Remetente, que deve fazê-lo em favor da UF de destino.

O Convênio 93/2015  Disciplina o diferencial de alíquota instituído pela EC 87/2015.  Trata das operações e prestações a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado noutro Estado.  Dispôs sobre o Fundo de Combate à Pobreza.  Operações e prestações devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica Síntese

O Convênio 152/2015 Pontos relevantes  Alterou regras do Convênio 93/2015.  Inscrição noutro Estado será de forma simplificada.  Em relação às obrigações acessórias a atuação fiscal será exclusivamente orientativa.

O Convênio 153/2015 Pontos relevantes  Dispõe sobre a aplicação das alíquotas quando há benefício fiscal na origem ou no destino.  O DIFAL será a diferença entre o percentual de tributação efetiva no destino (interna) e a alíquota interestadual definida pelo Senado Federal.  Se tiver tributação reduzida na origem, utiliza apenas para fins de débito do imposto normal, mas não para cálculo do DIFAL.

Três questões fundamentais  O que é contribuinte?  O que é consumidor final?  O que é operação interestadual?

O que é contribuinte? Visão geral  Em linhas gerais, contribuinte é quem realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações ou prestações que se encontram no campo de incidência do imposto.  Assim, mesmo inscritos não são contribuintes, por exemplo, hospitais, construtoras e hotéis, se não se enquadram nas condições acima.

O que é contribuinte? Visão geral  Conclusões:  Um hospital com inscrição estadual, que não se enquadra no conceito anterior, não é contribuinte.  Uma empresa do SIMEI, que fabrica produtos para vendê- los, mesmo não sendo obrigada a inscrever-se, é contribuinte.  Sugestão:  Nas vendas interestaduais para consumidor final, pessoa jurídica inscrita no cadastro do ICMS, cuja atividade desenvolvida pelo comprador não se enquadra no ICMS, procure destacar e recolher o DIFAL.

Em Santa Catarina Exceção ao conceito de contribuinte  “Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.” (RICMS/SC, Anexo 5, art. 1º, § 4º)  Esta regra aplica-se apenas aos contribuintes de outra UF que realização operações ou prestações destinadas a SC.

O que é consumidor final?  Regra geral, consumidor final é a pessoa física ou jurídica que adquire bens para uso ou consumo próprio.  Ressalta-se que a pessoa jurídica, ainda que inscrita no Cadastro do ICMS, será consumidora final, se a atividade desenvolvida não se encontra no campo de incidência deste imposto.  A mesma lógica se aplica à prestação de serviços.

O que é uma operação interestadual? A controvérsia  Uma operação destinada a não contribuinte é interestadual quando a entrega da mercadoria for feita em outro Estado pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem. (Legislação de São Paulo)  Em consequência, o DIFAL alcança apenas as compras não presenciais.  O Estado de Santa Catarina está propenso a adotar esse entendimento.

Compra presencial e não presencial  Consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista. (Legislação de São Paulo)

DIFAL na prestação de serviço de transporte  Quando o início e o final ocorrerem em UF distintas.  O tomador (contratante) é não contribuinte do ICMS no seu Estado.  O serviço de transporte é a consumidor final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.

DIFAL na prestação de serviço de transporte  Subcontratação e redespacho:  Subcontratação: Contratado um terceiro para efetuar a prestação de serviço de todo o trajeto.  Redespacho: Contratado um terceiro para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.  Não há diferencial de alíquotas para estes, pois trata- se de prestação de serviço vinculada.  Assim, o DIFAL será recolhido pelo contratante.

DIFAL na prestação de serviço de transporte  Transporte de passageiros interestadual:  Sempre haverá diferencial de alíquotas, pois não há operação ou prestação subsequente.

Formas de Cadastro para fins do DIFAL  Para contribuintes inscritos como substitutos tributários utiliza a mesma inscrição estadual.  Para contribuintes não inscritos, SC criou o “Credenciamento Eletrônico”.  Modalidade de cadastro simplificado no tendo por base o CNPJ.  Diversos estados adotarão sistemática semelhante. Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul não aderiram a essa modalidade simplificada.

A emissão da nota fiscal com DIFAL  Obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe.  A Nota Fiscal Eletrônica contém campo para indicar:  o valor do Fundo de Combate à Pobreza  o valor do DIFAL da UF de destino  o valor do DIFAL da UF do remetente.  se a operação é presencial ou não.

A base de cálculo DIFAL e FCP  Para calcular o DIFAL:  Base de cálculo única que é o valor da operação ou da prestação.  Para calcular o Fundo de Combate à Pobreza:  Também será o valor da operação ou da prestação.

Alíquotas dos Estados

O DIFAL R Contribuinte do SIMPLES Nacional  Aplica-se inclusive aos contribuintes do SIMPLES Nacional, conforme dispõe a Cláusula nona do Convênio 93/2015.  Para fins de cálculo observa-se a regra geral, ou seja, adota- se a tributação efetiva no destino, deduzindo-se o valor obtido com base na alíquota interestadual.  Sendo o remetente de SC, fica dispensado o recolhimento da parcela do DIFAL devido a este Estado, porque está subsumido no valor do ICMS calculado por meio do PGDAS- D. (RICMS/SC, artigo 108, parágrafo único)

Apuração do DIFAL Débitos e créditos  Os créditos, se permitidos, serão apropriados integralmente pelo contribuinte remetente das mercadorias ou prestador do serviço de transporte, para fins de dedução dos débitos do período.  As empresas catarinenses, sob o regime normal de apuração, poderão utilizar os créditos oriundos das entradas para deduzir o valor do DIFAL devido a este Estado.

Apuração do DIFAL Remetente de outra UF  Empresa do Regime Normal  Por operação ou prestação: Recolhimento mediante GNRE ou DARE, para cada documento fiscal.  Com Credenciamento Eletrônico: Modelo catarinense em que as notas fiscais aparecem relacionadas no permitida a apuração mensal e geração do DARE para recolhimento.  Inscrita como Substituto Tributário: apurar e declarar na GIA-ST.  Empresa do Simples Nacional  Declarar mensalmente na DeSTDA.  Poderá ser facultado o recolhimento por operação ou prestação.

Apuração do DIFAL Remetente de SC  Empresa do Regime Normal  A parcela do DIFAL devido a SC será lançado como débito na DIME, permitida a compensação com os créditos do período.  Empresa do Simples Nacional  Fica dispensado o recolhimento da parcela do DIFAL devido a SC, conforme explicado.

A partilha do DIFAL UF de origem e destino

Fundo de Combate à Pobreza - FCP  Artigo 82, disposições transitórias da Constituição Federal.  Percentual de até 2% sobre o valor da operação ou prestação a consumidor final não contribuinte.  Somente sobre produtos supérfluos.  Deve ser recolhido em guia separada.  Pertence integralmente ao Estado de destino.

Fundo de Combate à Pobreza

Documento de recolhimento DIFAL e FCP  O DIFAL poderá ser recolhido:  Para Santa Catarina, mediante GNRE ou DARE/SC.  Para outra UF, mediante GNRE.  O Portal Nacional da GNRE já está com os códigos de recolhimento do DIFAL e FCP – Fundo de Combate à Pobreza atualizados.

Códigos de recolhimento DIFAL  Por GNRE:  Venda de mercadoria - por operação:  Venda de mercadoria - por apuração:  Serviço de transporte:  Por DARE:  Venda de mercadoria - por apuração: 2550  Venda de mercadoria - por operação: 2542

Códigos de recolhimento Fundo de Combate à Pobreza  Por GNRE:  Por operação:  Por apuração:

Perguntas A modalidade antiga de DIFAL  Contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS de SC adquire bem para o seu ativo imobilizado em São Paulo. Há diferencial de alíquota a recolher. Quem recolhe. Cabe a partilha com o Estado de São Paulo? Resposta: 1.Há diferencial de alíquota a recolher, porque o bem foi adquirido para imobilização. 2.Será recolhido pelo Destinatário de SC porque é contribuinte do ICMS neste Estado. 3.Entretanto, não há partilha do DIFAL, porque esta sistemática apenas é aplicável para operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte.

Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Sim, pois ainda que inscrita, não se qualifica como contribuinte do ICMS.  Um contribuinte de SC, sob o regime normal de apuração, vende mercadoria para uma empresa de construção civil de São Paulo, inscrita no Cadastro do ICMS, mas que apenas exerce atividade sujeita ao ISS. Cabe o DIFAL?

Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Essa matéria esta em discussão na SEF e a tendência é que não seja exigido o DIFAL, para evitar aumento da carga tributária.  Segmentos empresariais que possuem TTD para apropriação de crédito presumido estão obrigados a recolher a parte do DIFAL de SC?

Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Não cabe o DIFAL, porque a dispensa legal de inscrição estadual não descaracteriza a sua condição de contribuinte.  Uma empresa de SC, sob o regime normal de apuração, vende mercadorias para uma empresa do SIMEI, não inscrita no Cadastro do ICMS, localizada em São Paulo, que as adquiriu para comercialização. Cabe DIFAL?

Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Não cabe à transportadora recolher o DIFAL, pois trata-se de operação CIF (posto no destino). Entretanto, se o frete está incluso no preço final, o DIFAL deve ser recolhido integralmente pelo remetente da mercadoria. Em síntese, o remetente recolherá o DIFAL sobre o valor da mercadoria e do frete.  Pessoa física de São Paulo compra um celular de empresa sediada em Santa Catarina, pela internet, que o envia pela transportadora, com frete incluso no preço. A transportadora deve recolher o DIFAL?

Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Cabe o DIFAL sobre o serviço de frete, pois o tomador não é contribuinte do ICMS neste Estado. Por consequência, recolherá neste ano 60% do DIFAL para SC e 40% para a Bahia.  Um tomador de serviço de transporte, estabelecido em SC, é contribuinte apenas do ISS neste Estado, e contrata serviço de transporte que se inicia na Bahia para entrega de materiais na sede da empresa (SC). Cabe DIFAL sobre o frete? Cabe a partilha do DIFAL com o Estado da Bahia?

Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Cabe o DIFAL normalmente, pois trata-se de operação a consumidor final, não contribuinte. O imposto que foi retido anteriormente pode ser recuperado através da sistemática do ressarcimento previsto no Anexo 3, do RICMS/SC.  Um contribuinte de SC, sob o regime normal de apuração, vende mercadoria para consumidor final não contribuinte de outra UF, cujo imposto já foi retido por substituição tributária. Cabe DIFAL? Como fica o imposto anteriormente retido?

Perguntas A nova modalidade de DIFAL R: Sim, cabe o recolhimento do DIFAL, mas apenas da parcela devida ao Estado de destino da mercadoria, pois há dispensa da parcela que seria devida a Santa Catarina.  Um contribuinte de SC, sob o regime do SIMPLES NACIONAL, vende mercadoria para consumidor final não contribuinte de outra UF. Cabe DIFAL?

Questões pendentes 1)Vendas fora do estabelecimento, por meio de veículo, destinadas a pessoas físicas localizadas noutra UF. 2)Devolução de mercadorias. 3)Remessa de mostruário à pessoa física. 4)Remessa à pessoa física para demonstração. 5)Remetente de SC é detentor TTD que autoriza apropriar crédito presumido.

Questões pendentes 6)Pagamento indevido ou a maior. 7)O Convênio 51/2000 (faturamento direto ao consumidor de automóveis) continuará vigorando? 8)Venda para agricultor inscrito no cadastro do ICMS como produtor primário de outro Estado.

Exemplos Cálculo DIFAL – A modalidade antiga  Uma empresa de SC, sob o regime normal de apuração, vende mercadoria para contribuinte, consumidor final, localizado em São Paulo, no valor de R$ 100,00.  Alíquota interestadual (12%) = 12,00  Tributação interna (18%) = 18,00  DIFAL (18,00 – 12,00) = 6,00 o Não partilha com SC  Não tem FCP.

Exemplos Cálculo DIFAL  Transportadora estabelecida em SC (regime normal de apuração) realiza prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado e finalizada na Bahia, sendo que o tomador é não contribuinte do imposto, no valor de R$ 100,00.  Alíquota interestadual (7%) = 7,00  Tributação interna (18%) = 18,00  DIFAL = 11,00 o SC (60%) = 6,60 o BA (40%) = 4,40  FCP = 2,00

Exemplos Cálculo DIFAL  Empresa de SC, sob o regime normal de apuração, vende uma mercadoria no valor de R$ 100,00 para não contribuinte do imposto residente no Paraná. Em SC, por força de convênio, a saída interestadual tem tributação reduzida para 7%, e no Paraná, a tributação efetiva foi reduzida para 15%.  Alíquota interestadual (12%) = 12,00  Tributação interna (15%) = 15,00  DIFAL = 3,00 o SC (60%) = 1,80 o PR (40%) = 1,20  Imposto na NF (7%) = 7,00  FCP = 2,00

Exemplos Cálculo DIFAL  Empresa de SC, sob o regime do SIMPLES Nacional, vende uma mercadoria no valor de R$ 100,00 para consumidor final, não contribuinte do imposto, residente no Paraná. No Paraná, a tributação efetiva a consumidor final é de 18%.  Alíquota interestadual (12%) = 12,00  Tributação interna (18%) = 18,00  DIFAL calculado = 6,00 o SC (60%) = dispensado o recolhimento o PR (40%) = 2,40  FCP = 2,00

Exemplos Cálculo DIFAL  Empresa do Paraná, sob o regime do SIMPLES Nacional, vende uma mercadoria no valor de R$ 100,00 a consumidor final, não contribuinte do imposto em SC. Em SC a tributação efetiva a consumidor final é de 17%.  Alíquota interestadual (12%) = 12,00  Tributação interna (17%) = 17,00  DIFAL calculado = 5,00 o SC (40%) = 2,00 o PR (60%) = 3,00  FCP = Não há

Recomendação  O presente material deve ser utilizado somente para auxiliar na compreensão da legislação tributária, não se caracterizando como norma de valor legal.  Em caso de dúvida deve se reportar às disposições legais sobre a matéria ou consultar o plantão fiscal.  Em relação ao diferencial de alíquota deve ser observado, no que couber, a legislação específica de cada Unidade da Federação.

"Os impostos são aquilo que se paga para se ter uma sociedade civilizada." (Oliver Wendell Holmes) Secretaria de Estado da Fazenda SINDICONT – Alto Vale do Itajaí