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1 Ministério da Previdência Social Audiência Pública PLS – n.º 246/2013 22 de novembro de 2013.

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1 1 Ministério da Previdência Social Audiência Pública PLS – n.º 246/2013 22 de novembro de 2013

2 2 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO

3 3 -Figura do Auxiliar Local do Serviço Exterior Brasileiro foi originalmente prevista pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 (transcrito abaixo artigos de 65 a 67); CAPÍTULO V DOS AUXILIARES LOCAIS Art. 65. Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei n o 3.917, de 14 de julho de 1961.art. 44 da Lei n o 3.917, de 14 de julho de 1961 Art. 66. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências: I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa. Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.

4 4 - Posteriormente o artigo 67 da Lei nº 7.501 foi alterado pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, de tal sorte que foi alterado o termo “será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável” para “será regido pela legislação que lhe for aplicável”. Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.“Art. 67. - Posteriormente a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterou as disposições afetas aos auxiliares locais com objetivo de explicitar a aplicação da legislação trabalhista e previdenciária do país no qual ocorre a prestação de serviço, contudo, possibilitou a auxiliar local de nacionalidade brasileira filiar-se a Previdência Social do Brasil, excepcionalmente, quando a filiação a previdência local fosse legalmente vedada. Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. (Redação dada pela Lei n o 8.745, de 1993)(Redação dada pela Lei n o 8.745, de 1993) § 1 o Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. (Incluído pela Lei n o 8.745, de 1993)(Incluído pela Lei n o 8.745, de 1993) § 2 o O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei n o 8.745, de 1993(Incluído pela Lei n o 8.745, de 1993

5 5 - Portanto, há uma evolução da Lei 7.501/1986, com as alterações da Lei 8.028/1990 e 8.745/1993, sendo que essa última coloca como regra geral a aplicação da legislação trabalhista e previdenciária do país no qual ocorre a prestação de serviço, contudo, possibilitou a auxiliar local de nacionalidade brasileira filiar-se a Previdência Social do Brasil, excepcionalmente, quando a filiação a previdência local fosse legalmente vedada. Finalmente se chega a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que revogou a 7.501, os artigos 40 e 41 da Lei 8.028/1990 e os artigos de 13 a 15 da Lei 8.745/1993 e traz nova definição sobre os auxiliares locais nos artigos 56 e 57. Lei 11.440/2006 CAPÍTULO V DOS AUXILIARES LOCAIS Art. 56. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências: I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa. Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. § 1 o Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. § 2 o O disposto neste artigo aplica-se aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior.

6 6 Definição* Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. *Lei nº 11.440/2006, Art. 56

7 7 Regra atual. Lei n.º 11.440/2006. Art. 56. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. [...] Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. § 1 o Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

8 8 Nova redação (PLS n.º 246/2013) Art. 1º. O art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição, sendo-lhes assegurados, no mínimo, os direitos estabelecidos nos incisos VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXIII, XXX do art. 7º da Constituição Federal, na forma como regulados pelos arts. 58; 59; 63 a 66; 68 a 76; 77 a 80; 97; 207 a 210; 239 a 241, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1º São segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio............................................................................................ § 3º É garantida ao Auxiliar Local e aos Auxiliares civis, referidos no § 2º, remuneração nunca inferior ao salário mínimo vigente no país em que estiver sediada a repartição, assegurada sua revisão anual.” (NR)

9 9 A rigor, conforme os direitos propostos pelo PLS n.º 246/2012, apenas a licença-maternidade poderia a vir repercutir diretamente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, como se segue: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; A filiação previdenciária ao RGPS e a subsequente concessão de benefícios pressupõe contribuição por parte dos segurados, conforme o princípio da contrapartida disposto no art. 195, § 5º da Constituição, segundo o qual nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

10 10 O Ministério da Previdência Social tem em sua missão institucional garantir a proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social. O Ministério da Previdência Social tem buscado ampliar a proteção social/previdenciária dos brasileiros no exterior por meio da ampliação dos acordos internacionais de Previdência Social, que são fundamentais frente ao processo de globalização;

11 11 Acordos internacionais de previdência -Globalização aumenta fluxo de trabalhadores entre países e há maior necessidade de acordos de previdência para ampliar a proteção social – totalização de tempo de contribuição e deslocamento temporário para evitar bitributação; -Existência de acordos fundamental para garantir proteção e também para estimular contribuição; -Viabiliza benefícios, em especial, aqueles com maior exigência em termos de tempo de contribuição; -No ano de 2010 havia cerca de 105 milhões de trabalhadores migrantes ao redor do mundo, segundo dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Atualmente, a estimativa é que existem cerca de 2,5 milhões de brasileiros no exterior, sendo que esse valor já foi mais elevado (há alguns anos atrás esse valor chegava a 3,5 milhões de brasileiros) e caiu nos últimos anos em função da forte crise econômica em muitos países desenvolvidos e a melhora da economia e do mercado de trabalho brasileiro.

12 12 Principais objetivos ou finalidades dos acordos internacionais: Ampliar a proteção social viabilizando ou facilitando acesso a benefícios previdenciários pela totalização de períodos – evitar que contribuições sejam “perdidas”; Evitar a bitributação – deslocamento temporário; Relevante para estimular aumento da integração econômica; Necessidade de Acordos Internacionais de Previdência Social tendem a crescer com globalização e crescente fluxo de trabalhadores entre países.

13 13 Fortalecer os acordos internacionais de previdência 1.Exemplos de Acordos em Vigor: Portugal, Espanha, Itália, Alemanha, Luxemburgo, Cabo Verde, Grécia, Chile, Japão, MERCOSUL e IBEROAMERICANO; 2. Acordos em fase de Ratificação: Bélgica, Canadá, Quebec e França, Espanha (novo acordo); 3. Acordos aguardando assinatura ou em negociação: Cabo Verde (novo acordo), Coréia, Estados Unidos, Moçambique, Suíça, Israel e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

14 14 Acordo Brasil - Japão, beneficiando 300 mil brasileiros. Negociações para assinatura de acordo Brasil - Coréia do Sul Aprovação pela Câmara dos Deputados do acordo previdenciário Brasil-Alemanha Negociação dos Formulários Brasil – Portugal. Assinatura do Novo Acordo Brasil – Luxemburgo Aprovação no Senado Federal do Acordo Brasil – Alemanha Assinatura do novo acordo Brasil - Espanha. Negociação de Ajuste e Formulários Brasil – Coréia. Negociação de novo ajuste com Portugal Início negociações com Israel em fevereiro de 2013; Reunião de Negociação do Ajuste administrativo Brasil – Moçambique Reunião de Negociação do Ajuste e Formulários Brasil – Luxemburgo Reunião de Negociação dos Formulários Brasil – França Negociação Suíça em junho e dezembro de 2013 e CPLP também em 2013. Março de 2012 Maio de 2012 Junho de 2012 Julho de 2012 Agosto de 2012 Próximos eventos:

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22 22 Decreto 3.048/99 Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: [...] g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei n o 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

23 23 Portaria Conjunta RFB/INSS\MRE nº 02, de 25 de novembro de 2010 Dispõe sobre a regularização previdenciária dos auxiliares locais, de nacionalidade brasileira, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. Art. 2º A missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e os órgãos ou membros a ela subordinados bem como os organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo que contratarem auxiliares locais de nacionalidade brasileira podem providenciar a regularização de sua situação previdenciária relativa a períodos de remuneração ocorridos até a competência dezembro de 1998. Art. 3º O auxiliar local que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio, é segurado obrigatório da Previdência Social Brasileira, na qualidade de empregado.

24 24 Decreto 3.048/99 Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: [...] X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;

25 25 País permite inscrição no previdência local? País tem acordo de cooperação previdenciário com o Brasil? Legislação local atende aos critérios mínimos? Repartição adota legislação local Auxiliar local deve ser registrado no RGPS como empregado Auxiliar local pode inscrever-se no RGPS como segurado facultativo Não Sim


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