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Direito Administrativo
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Definição Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública.” Maria Sylvia Di Pietro Administração Pública: é o conjunto de entes (órgãos e entidades) constituídos pelo Poder Público (Estado) para a consecução do bem comum. Não produz atos de governo, mas produz de execução ou administrativos.
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Tipos de Administração Pública Administração no sentido objetivo ou funcional – O que faz? Administração no sentido subjetivo, orgânico ou formal – Quem faz?
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Fontes do Direito Administrativo Lei (primário) Doutrina Jurisprudência Costume Princípios do gerais do direito
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Poderes e deveres da Administração Pública Poder-Dever de agir Dever de eficiência Dever de probidade Dever de prestar contas
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Princípios básicos da Administração Pública Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Lembre de: LIMPE
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Outros princípios Continuidade Indisponibilidade Supremacia do interesse público Igualdade Motivação Autotutela Responsabilidade objetiva
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Princípios Fundamentais (DL nº 200/67) Planejamento Coordenação Descentralização (≠ desconcentração) Delegação de competência Controle
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Agentes Públicos Agentes Políticos Servidores Governamentais Servidores titulares de cargos públicos (servidores públicos) Servidores titulares de empregos públicos ( empregados públicos) Contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX CF) Ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração
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Particulares em colaboração com o Estado Agentes honoríficos: convocados devido a sua condição cívica ou notória capacidade profissional, normalmente, sem remuneração. Agentes delegados: recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público (concessionária ou permissionária) Agentes credenciados: representa a administração em determinada atividade específica.
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Poderes Administrativos Poder vinculado ou regrado: é aquele que a lei confere à Administração Pública para a pratica de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação (Hely Lopes Meirelles) Poder discricionário: é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e com possibilidade de opção quanto ao conteúdo.
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Poder hierárquico: atribuição e escalonamento das funções dos órgãos, ordenando e revendo a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do quadro de pessoal. Poder disciplinar: pode de punir as infrações administrativas dos servidores. Poder regulamentar: é aquele atribuído aos chefes do Executivo para expedição de decretos para a execução da lei (decretos regulamentadores).
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Poder de polícia Definição “ é a faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. (Hely Lopes Meirelles)
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Atributos do poder de polícia Coercibilidade: imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. Auto-executoriedade: é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios sem intervenção do Judiciário. Discricionariedade: possibilidade da livre escolha pela conveniência e oportunidade. Lembre-se: CAD
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Uso do poder Abuso de poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. Dividi-se em: Excesso de poder: embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Desvio de finalidade: verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
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Administração Pública Direta (centralizada) Presidência da República Ministérios Órgãos de Assessoramento
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Indireta (descentralizada) Pessoas jurídicas de direito público Autarquias Fundações públicas Pessoas jurídicas de direito privado Empresas públicas Sociedade de Economia Mista
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AUTARQUIAS (INSS, BACEN, ANA, ANTT, ANP, ABIN, ANATEL) FUNDAÇõESPÚBLICAS (IPEA, IBGE, FUNAI, FIOCRUZ, ENAP) EMPRESASPÚBLICAS (CEF, EBCT, EMBRAPA, SERPRO) SOC. DE ECON. MISTA BB, BRB, PETROBRAS BB, BRB, PETROBRAS Como é criada Por lei Autorizada por lei Área de atuação Típica de Estado (planejamento, coordenação, etc.) Atípica de Estado (Assistência social, educação, etc.) Economia Industrial e prestação de serviço público Patrimônio Próprio e Público Público (50% + 1 ação) + Privado Extinção Por lei
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Nem direta, nem indireta (Terceiro Setor) Serviços sociais autônomos (Sistema S – SENAI, SESI, SESC, SENAC) Organizações sociais (OS / Lei 9637/98 – Firma contrato de gestão- ocupam lugar das entidades estatais. Ex: Fundação Roquete Pinto) Organizações de sociedade civil de interesse público (OSCIPs / Lei 9790/99 e DL 3100/99 – Firma termo de parceria – Grupo Elo Perdido)
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ATO ADMINSTRATIVO Definição: Segundo Hely Lopes Meirelles “Ato Administrativo é toda manifestação de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
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Fatos Administrativos x Atos Administrativos
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Traços característicos do Ato Administrativo I – posição de supremacia II – sua finalidade pública (bem comum) III – vontade unilateral da Administração
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Requisitos (elementos ou pressupostos) de validade Competência FinalidadeVinculadosLembre-se:ComFiForMOb Forma MotivoDiscricionários Objeto
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Atributos ou características do Ato Administrativo Presunção de Legitimidade Auto-executoriedade Imperatividade Lembre-se: PAI Exigibilidade – Celso Antônio B. de Mello Tipicidade – Maria Sylvia Zanella Di Pietro
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Classificação Quanto ao destinatário: gerais; individuais; Quanto ao alcance: internos; externos;
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Quanto ao objeto: de império (supremacia da Adm. Ex: desapropriação) de gestão (sem supremacia. Ex: Contrato de locação) de expediente; Quanto ao regramento: discricionários; vinculados;
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Quanto à formação simples; complexo (fusão de vontades) composto (vontade instrumental de um ao outro)
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Quanto à validade: válido; nulo; inexistente;
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INVALIDAÇÃO Revogação Por questões de conveniência e oportunidade. Privativa da Administração: - de ofício ou - provocada Produz efeitos ex nunc (não retroage) Resguardam-se os direitos adquiridos Não gera obrigação de indenizar. De ato legal.
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Anulação Por razões de ilegalidade ou ilegitimidade Pode ser feita pela própria administração ou pelo judiciário (provocado) Produz efeitos ex tunc (retroage às origens do ato) Os terceiros de boa fé, alheios à relação do ato extinto, têm direito à indenização
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CompetênciaMotivoEfeitos Direitos Adquiridos Revogação Adm. Pública Conveniência e Oportunidade e Oportunidade Ex nunc Sim Anulação Adm. Pública e Judiciário Ilegalidade e Ilegitimidade Ex tunc Não
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Convalidação É a sanatória ou aperfeiçoamento de ato com vício sanável (anulável) É ato discricionário Requer motivação Produz efeitos ex tunc Feita pela própria administração
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Silêncio da Administração Significa negação, não consentimento.
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